Decisão TJSC

Processo: 5011512-88.2020.8.24.0020

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7017985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 283, SENT1/origem): Trato de ação de cobrança proposta por FORTES DA ILHA CONSTRUCOES S/A contra V. C. B. F. e DEOMARIO ALVES FERNANDES JUNIOR. Narra ter vendido imóvel aos Réus, em 18/08/2006, caracterizando-se o inadimplemento das parcelas mensais e reforços anuais pactuados. Diante do atraso, sustenta que realizaram acordo em 14/07/2015, estipulando novas datas e valores para o pagamento. Na medida em que as pendências renegociadas igualmente não foram quitadas, pugna pela condenação solidária dos Requeridos ao pagamento do valor de R$ 517.530,67, já com as atualizações devidas.

(TJSC; Processo nº 5011512-88.2020.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7017985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 283, SENT1/origem): Trato de ação de cobrança proposta por FORTES DA ILHA CONSTRUCOES S/A contra V. C. B. F. e DEOMARIO ALVES FERNANDES JUNIOR. Narra ter vendido imóvel aos Réus, em 18/08/2006, caracterizando-se o inadimplemento das parcelas mensais e reforços anuais pactuados. Diante do atraso, sustenta que realizaram acordo em 14/07/2015, estipulando novas datas e valores para o pagamento. Na medida em que as pendências renegociadas igualmente não foram quitadas, pugna pela condenação solidária dos Requeridos ao pagamento do valor de R$ 517.530,67, já com as atualizações devidas. Recebida a inicial e determinada a citação (ev. 6). Contestação no ev. 37, arguindo preliminar de inépcia da inicial, além de prejudicial com base na prescrição da pretensão. No mérito, os Réus impugnam o documento por meio do qual teria se operado a novação da dívida, requerendo a improcedência do pleito inaugural. Ainda, formulam reconvenção, visando compelir a Reconvinda a outorgar a escritura pública necessária para a transferência do imóvel. Réplica e contestação à reconvenção no ev. 41. Saneamento do feito no ev. 43, com a rejeição da tese preliminar, postergando-se a análise da prejudicial de mérito, a qual dependia de prévia apuração da alegação de renegociação da dívida. No comando do ev. 62, designada audiência conciliatória, além de ter sido indeferida a gratuidade judiciária à parte ré, que restou agraciada com a benesse após decisão favorável em segunda instância (Agravo de Instrumento n. 5013196-40.2022.8.24.0000/SC). Conciliação infrutífera (ev. 130). Deferida a produção de prova pericial (ev. 132), o laudo aportou no ev. 175, com esclarecimentos complementares no ev. 194. Manifestações da parte autora nos eventos 188 e 197, acompanhadas de parecer do assistente técnico. Petição dos Réus nos eventos 194 e 201. Encerrada a análise técnica (ev. 203), restou colhida a prova oral (ev. 251/ev. 256), seguida de alegações finais nos eventos 267 e 268. O julgamento foi convertido em diligência (ev. 271), ocorrendo no ev. 281 a juntada da matrícula imobiliária atualizada, sem o registro de penhora antes anotado. O juiz Julio Cesar Bernardes assim decidiu (evento 283, SENT1/origem): I - RECONHEÇO a prescrição da pretensão inaugural formulada, a teor do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em benefício do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor da causa principal, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. II - JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para fins de DETERMINAR promova a Reconvinda a outorga de escritura pública para transferência aos Reconvintes do imóvel matriculado sob o n. 37.881 junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC, no prazo de quinze dias, sob pena de adjudicação compulsória. Os emolumentos para emissão do documento devem ser custeados pelos compradores Reconvintes, na forma da cláusula 06.02 do contrato. CONDENO a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do Procurador da parte reconvinte, fixados em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelou a autora, no evento 291, APELAÇÃO1/origem, aduzindo, em preliminar: a) deve ser reconhecida a nulidade da perícia na medida em que, embora tenha necessitado de 48 amostras de escritos para analisar a assinatura do apelado Deomário, não necessitou de nenhuma do seu representante; b) "Tudo isso fora impugnado pela Autora nos autos, tendo esta contratado e apresentado uma nova perícia de um profissional credenciado ao , que concluiu diferentemente do perito oficial. Com base nessa dúvida levantada é que a Autora pleiteou ao juízo a realização de uma nova perícia, entretanto tal pedido não fora aceito pelo Juízo a quo"; c) "Referidas amostras demonstram as variações que cada pessoa tem ao escrever sua assinatura por várias vezes (pressão na caneta, curvaturas, etc.). Com amostras colhidas apenas dos Apelados o perito responde os quesitos concluindo que os mesmos não assinaram o documento. Entretanto, sem colher amostras do representante legal da Autora, o perito conclui que sua assinatura é legítima"; d) "A falha técnica ora apresentada, objeto desta preliminar é motivo suficiente para reconhecimento de dúvida na condução da perícia e merece ser anulada, oportunizando uma nova perícia, com o retorno dos autos à origem"; e) "a perícia contratada pela Autora, apresentada no momento da impugnação à perícia, trouxe resultado diverso da perícia oficial. No parecer do Evento 188, o Expert contratado enumera uma série de requisitos básicos não cumpridos pelo Perito oficial. Somados esses fatos, caberia a realização de nova perícia". No mérito, argumentou: f) "A presente ação de cobrança está consubstanciada em dois documentos: a) o Contrato de Promessa de Compra e Venda; e b) A Proposta manuscrita"; g) "A Proposta manuscrita só existe devido a benevolência e dificuldade que a Apelante teve no recebimento dos créditos oriundos da venda. E foi numa última reunião realizada no escritório da família dos Apelados que redigiu-se esse manuscrito, de punho de Deomário, com as posteriores inserções feitas por Bento, admitidas por este em sede de audiência, porém que nada mudaram o sentido da proposta de Deomário. Embora tal manuscrito seja uma forma não usual de realizações de negócios, a questão envolveu apenas as condições de pagamento de parcelas faltantes do contrato principal"; h) "Os valores constantes da Proposta de Pagamento correspondem ao saldo devedor. Isso dá ao documento, no mínimo, a veracidade necessária para comprovar sua origem, qual seja, o saldo devedor do contrato original de Promessa de Compra e Venda"; i) "refeita a Perícia e comprovada a autenticidade da assinatura de Deomário, a adjudicação compulsória concedida em sede de reconvenção deve ser revista. Em assim ocorrendo, os valores devidos à Autora deverão ser atualizados na forma do pedido constante da Inicial". Insiste na realização de nova perícia e, comprovando-se a autenticidade da assinatura do apelado, que seja acolhido o pedido exordial para condenar os réus ao pagamento do débito perseguido. Os apelados apresentaram contrarrazões (evento 297, CONTRAZAP1/origem), defendendo a manutenção da sentença.  Os réus/reconvintes interpuseram recurso adesivo, no evento 297, RECADESI2/origem, aduzindo: a) "A Recorrida alterou a verdade dos fatos quando afirmou que o Recorrente assinara a “proposta de pagamento” (ev. 01. CONTR04 e ev. 275). Pelo mesmo motivo, usou e continua usando o processo judicial para alcançar objetivo ilegal"; b) "As conclusões do Perito são suficientes para se acolher o pedido de condenação da Recorrida nos ônus de litigância de má-fé"; c) "A prova pericial realizada foi idônea, imparcial, feita com esmero e concluiu o que, nitidamente, aos olhos nus, é possível observar: a divergência nas assinaturas apostas no material questionado e nas amostras gráficas"; d) "A Recorrida afirmou que o CONTR4 foi assinado pelo Recorrente – portanto alterou a verdade dos fatos. E, ainda, utiliza o processo para fins ilegais, haja vista continuar sustentando (em apelação, por exemplo) que o CONTR4 é válido como documento a fundamentar a reforma da sentença. A par disso, a perícia foi expressa em dizer que outros elementos do CONTR4 do ev. 01 não são fiéis ao original entregue para ser periciado. O documento entregue ao perito é diverso do escaneado e juntado ao evento1 destes autos"; e) "Houve inserção de dados no documento que instrui a petição inicial – dados que não constavam no original entregue ao perito"; f) "A Recorrida e Apelante continua usando papel que, na verdade, não chega a ser um documento, tendo em vista que o original (entregue ao perito) não possui elementos escritos indicando a relação com o contrato de promessa de compra e venda"; g) "pedem a condenação da Recorrida em multa e indenização por perdas e danos, com a fixação de ambas de imediato"; h) "O sistema jurídico brasileiro possui princípios norteadores de interpretação da norma legal que objetivam dar a ela a amplitude que os jurisdicionados e a sociedade precisam. A literalidade do dispositivo legal citado na sentença – para negar o pedido de outorga da escritura com 30% do imóvel em pagamento do procurador – merece flexibilização"; i) "os princípios da economia processual, da simplificação dos atos, da efetividade do processo, impulsionam os aplicadores do Direito a retirarem das regras legais todo o seu potencial"; j) "o deferimento do pedido não fere a lei federal nem o princípio da continuidade registral porque haverá um título (decisão judicial) autorizando a transferência, que se assimila a uma cessão dos direitos da parte Recorrente para seu procurador, cessão essa que gerará o devido tributo a ser pago". Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 13, CONTRAZ1, pugnando a autora o seu desprovimento. Os recursos foram recebidos no duplo efeito (evento 9, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO MEDIANTE PROPOSTA MANUSCRITA, ESTABELECENDO NOVAS DATAS PARA PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELOS RÉUS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.  APELO DA AUTORA/RECONVINDA. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PROVA TÉCNICA REALIZADA. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU NÃO TER PARTIDO DO PUNHO DO RÉU A ASSINATURA LANÇADA NA SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO QUE CONSUBSTANCIARIA NOVAÇÃO. PROVA PERICIAL OBJETIVA. PERITO QUE RESPONDEU A TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL.  RECURSO ADESIVO DOS RÉUS/RECONVINTES. INSISTÊNCIA NA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM DESFAVOR DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE 30% DO IMÓVEL CONTROVERTIDO AO NOME DO ADVOGADO, A TÍTULO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER RETOQUE, NO PONTO. ESTATUTO DA OAB QUE SE LIMITA A VIABILIZAR O LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO CAUSÍDICO. OUTROSSIM, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL QUE IMPLICA NA OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA CRONOLÓGICA, IMPONDO QUE, POR PRIMEIRO, SEJA TRANSFERIDO O IMÓVEL AOS RÉUS E, SOMENTE APÓS, VIA ESCRITURA PÚBLICA, ELES PRÓPRIOS PROMOVAM A TRANSFERÊNCIA DA RESPECTIVA PARCELA AO ADVOGADO (PARA O QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INTERFERÊNCIA JUDICIAL). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017986v10 e do código CRC 961fa20b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:10     5011512-88.2020.8.24.0020 7017986 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5011512-88.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas